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Os associados da
AMP que na data de adesão subscrevam uma Declaração Individual e
tenham uma idade inferior a 65 anos. Após a aceitação no seguro, cada
uma das pessoas seguras receberá um certificado individual de adesão.
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A data início das
garantias, para cada Pessoa Segura, é o dia 1 do próprio mês, desde
que a adesão tenha dado entrada na Seguradora até ao dia 15 e o risco
se encontre aceite por esta.
No caso de
existir necessidade de elementos de aceitação adicionais, o início
dependerá da data de aceitação do risco, a comunicar pela Companhia,
respeitando o mesmo critério. |
Morte;
Morte por
Acidente;
Morte por
Acidente de Circulação;
Invalidez
Absoluta e Definitiva;
Invalidez Total e
Permanente por Acidente;
Invalidez Total e
Permanente por Acidente de Circulação;
Subsídio Diário
por Internamento Hospitalar por Acidente;
Filhos Menores
Exceptuam-se os
riscos adiante excluídos. As garantias vigoram nas 24 horas do dia,
sendo cumulativas com quaisquer outros seguros ou benefícios sociais
incluindo os da Segurança Social ou entidade similar.
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Acontecimento
fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à
vontade da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais que
possam ser clinica e objectivamente constatadas.
ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO
Considera-se acidente de circulação todo o acidente que envolva um
veículo de transporte, público ou privado, em circulação em vias
normais de circulação, e cuja a Pessoa Segura, vítima do acidente,
seja peão, condutor ou passageiro do referido veículo.
A que incapacita total e definitivamente a Pessoa Segura de praticar
toda e qualquer actividade remunerada, exigindo ainda a assistência de
uma terceira pessoa para a realização dos actos essenciais da vida
corrente.
·
Só a invalidez objectivamente comprovada será considerada para efeito
desta cobertura;
·
As garantias que constituam exclusões relativas da apólice poderão ser
contratadas casuisticamente para as Pessoas Seguras que, em dado
momento, possam estar sujeitas a esses riscos, mediante o pagamento do
correspondente sobreprémio.
Subsídio Diário
A Seguradora garante o pagamento do Subsídio Diário em caso de
internamento hospitalar da Pessoa Segura, resultante de acidente.
O Subsídio devido ao abrigo desta garantia terá inicio no 1º dia de
internamento e será pago no máximo durante 90 dias por anuidade. Só
haverá lugar ao pagamento do subsídio se o internamento for por
período superior a 3 dias, sendo de valor igual a 1%0
do capital base e no máximo de €75/dia.
Filhos Menores
A Seguradora garante o pagamento de um capital adicional igual a 25%,
50%, 75% ou 100% do capital seguro para MORTE,
em caso de morte da Pessoa Segura, durante a vigência da respectiva
adesão, consoante a mesma, à data do óbito, tenha 1, 2, 3 ou pelo
menos 4 filhos menores a cargo, respectivamente.
Consideram-se filhos da Pessoa Segura, os seus descendentes do 1º.
Grau, os seus enteados e os seus adoptados.
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Na garantia de Morte
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Actos ou omissões criminosas do Tomador de seguro, da Pessoa Segura
ou do Beneficiário, mesmo na forma tentada;
·
Actos ou omissões negligentes do Tomador de seguro, da Pessoa Segura
ou do Beneficiário, quando a negligência possa ser qualificada de
grave;
·
Actos praticados pelo Tomador de Seguro ou pelos Beneficiários sobre a
Pessoa Segura;
·
Actos praticados pela Pessoa Segura sobre si própria;
·
Suicídio ou tentativa de suicídio da Pessoa Segura ocorrido nas duas
primeiras anuidades do contrato ou nos dois anos que imediatamente se
seguirem à data de aumento de garantias, propostas pelo Tomador do
Seguro ou Pessoa Segura, caso tal aumento não esteja previamente
previsto nas Condições Particulares;
·
Actos ou omissões da Pessoa Segura influenciadas por bebidas
alcoólicas que determinem grau de alcoolémia igual ao superior a 0,5
gramas por litro de sangue;
·
Actos ou omissões da Pessoa Segura influenciadas pelo uso de drogas ou
de estupefacientes sem prescrição médica;
·
Apostas e desafios;
·
Participação, como passageiro ou condutor, em corridas de velocidade,
ralies ou quaisquer outras competições ou treinos com veículos a
motor;
·
Prática de alpinismo, espeleologia, judo, artes marciais, luta, caça
de animais ferozes, imersões submarinas, desportos de inverno,
motonaútica, paraquedismo e tauromaquia;
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Pilotagem de aeronaves;
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Utilização como passageiro, de aeronaves que não sejam as de carreiras
comerciais devidamente autorizadas;
·
Tufões, furacões, ciclones, terramotos, maremotos, erupções vulcânicas
e inundações;
·
Explosão ou quaisquer outros fenómenos directa ou indirectamente,
relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem
como os efeitos da contaminação radioactiva;
·
Greves, Assaltos, Distúrbios laborais, tumultos, alterações da ordem
pública, actos de terrorismo e sabotagem, insurreição, revolução,
rebelião, guerra civil, invasão e guerra contra país estrangeiro,
declarada ou não, e hostilidades entre nações estrangeiras, quer haja
ou não declaração de guerra, ou actos bélicos provenientes directa ou
indirectamente dessas hostilidades;
·
Doenças ou incapacidades preexistentes à data de aceitação da adesão.
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Na garantia de Morte Por Acidente
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As previstas para a garantia de Morte;
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Doenças de qualquer natureza, incluindo os acidentes cardio-vasculares;
·
Intervenções cirúrgicas que não sejam necessárias por força de
acidente;
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Perturbações neurológicas ou psíquicas de qualquer natureza
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Utilização de veículos motorizados de duas rodas. |
Na garantia de Morte Por Acidente de Circulação
·
As previstas para as garantias anteriormente citadas.
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Na garantia de Invalidez Total e Permanente Por Acidente
·
As
previstas para as garantias anteriormente citadas. |
Na garantia de Invalidez Total e Permanente Por Acidente de Circulação
·
As previstas para as garantias anteriormente citadas;
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Os
comas de qualquer natureza, grau e intensidade. |
Na garantia de Invalidez Absoluta e Definitiva
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As previstas para as garantias anteriores garantias de Morte , Morte
por Acidente e Morte por Acidente de Circulação;
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Doenças resultantes do consumo de bebidas alcoólicas;
·
Doenças resultantes do uso de drogas ou de estupefacientes fora da
prescrição médica. |
Na garantia de Subsídio Diário de Internamento Hospitalar Por Acidente
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As previstas para as garantia de Morte e Morte por Acidente;
·
Tratamentos e estadas em termas, sanatório, lares, casas de repouso e
outros estabelecimentos não classificados como Unidades Hospitalares;
·
Perturbações epilépticas;
·
Acidentes resultantes do consumo excessivo de álcool ou do uso de
drogas e de estupefacientes;
·
Curas de repouso, exames de rotina e check-up;
·
Tratamentos não reconhecidos oficialmente pela medicina;
·
Tratamentos e cirurgia do foro estético ou plástico, que não resultem
de acidente coberto pelo seguro e não sejam considerados clinicamente
necessários ao restabelecimento da função do órgão ou órgãos
afectados;
·
Tratamentos ou cirurgia de rejuvenescimento ou de regularização do
peso;
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Tratamentos de fisioterapia;
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Qualquer acidente que tenha ocorrido ou dado origem a tratamento
médico no ano imediatamente anterior à data em que as garantias desta
cobertura entraram em vigor;
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Acidentes de trabalho;
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Internamentos resultantes de parto ou interrupção da gravidez, se tal
não tiver sido expressamente referido nas condições Particulares. |
Entende-se por
Capital Base Seguro, o capital garantido pela garantia de
Morte.
O Capital Base
Seguro, para cada Pessoa Segura, é o indicado na respectiva Declaração
Individual. |
Estes valores de
prémio já incluem o INEM |
Entende-se por
Beneficiário a pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a
prestação da Seguradora decorrente do Contrato de Seguro.
Para cada Pessoa
Segura, os beneficiários em caso de morte são os designados por esta
na respectiva Declaração Individual de Adesão. Em caso de invalidez ao
abrigo das garantias contratuais, é beneficiária a própria Pessoa
Segura, salvo indicação expressa em contrário na respectiva Declaração
Individual de Adesão.
Os beneficiários
deverão ser sempre nominalmente designados, indicados os graus de
parentesco com a Pessoa Segura e respectivas datas de nascimento e,
eventualmente, a percentagem de participação no benefício, de modo a
permitir uma mais rápida e eficiente regularização de um eventual
sinistro.
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As garantias
cessam, para cada Pessoa Segura, quando:
Morte ou
Invalidez da Pessoa Segura, desde que esta dê lugar ao pagamento de
uma indemnização;
Cessação do
contrato de seguro ou da respectiva adesão;
Cessação do
vínculo à AMP;
Passagem à
situação de reforma;
Quando a pessoa
segura atinja os 70 anos de idade, excepto para as garantias
complementares de acidente, que cessarão aos 65 anos.
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Com o apoio de:

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