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     VIDA    
       
 
 

 

pessoas a segurar

 

Os associados da AMP que na data de adesão subscrevam uma Declaração Individual e tenham uma  idade inferior a 65 anos. Após a aceitação no seguro, cada uma das pessoas seguras receberá um certificado individual de adesão.

 

Inicio das garantias

 

A data início das garantias, para cada Pessoa Segura, é o dia 1 do próprio mês, desde que a adesão tenha dado entrada na Seguradora até ao dia 15 e o risco se encontre aceite por esta.

No caso de existir necessidade de elementos de aceitação adicionais, o início dependerá da data de aceitação do risco, a comunicar pela Companhia, respeitando o mesmo critério.

 

GARANTIAS

 

Morte;

Morte por Acidente;

Morte por Acidente de Circulação;

Invalidez Absoluta e Definitiva;

Invalidez Total e Permanente por Acidente;

Invalidez Total e Permanente por Acidente de Circulação;

Subsídio Diário por Internamento Hospitalar por Acidente;

Filhos Menores

 

Exceptuam-se os riscos adiante excluídos. As garantias vigoram nas 24 horas do dia, sendo cumulativas com quaisquer outros seguros ou benefícios sociais incluindo os da Segurança Social ou entidade similar.

 

 

definições

 

ACIDENTE

 

Acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais que possam ser clinica e objectivamente constatadas.

 

   ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO

 

Considera-se acidente de circulação todo o acidente que envolva um veículo de transporte, público ou privado, em circulação em vias normais de circulação, e cuja a Pessoa Segura, vítima do acidente, seja peão, condutor ou passageiro do referido veículo.

 

Invalidez Absoluta e Definitiva

 

A que incapacita total e definitivamente a Pessoa Segura de praticar toda e qualquer actividade remunerada, exigindo ainda a assistência de uma terceira pessoa para a realização dos actos essenciais da vida corrente.

·          Só a invalidez objectivamente comprovada será considerada para efeito desta cobertura;

·          As garantias que constituam exclusões relativas da apólice poderão ser contratadas casuisticamente para as Pessoas Seguras que, em dado momento, possam estar sujeitas a esses riscos, mediante o pagamento do correspondente sobreprémio.

 

   Subsídio Diário

 

A Seguradora garante o pagamento do Subsídio Diário em caso de internamento hospitalar da Pessoa Segura, resultante de acidente.

 

O Subsídio devido ao abrigo desta garantia terá inicio no 1º dia de internamento e será pago no máximo durante 90 dias por anuidade. Só haverá lugar ao pagamento do subsídio se o internamento for por período superior a 3 dias, sendo de valor igual a 1% do capital base e no máximo de €75/dia.

 

   Filhos Menores

 

A Seguradora garante o pagamento de um capital adicional igual a 25%, 50%, 75% ou 100% do capital seguro para MORTE, em caso de morte da Pessoa Segura, durante a vigência da respectiva adesão, consoante a mesma, à data do óbito, tenha 1, 2, 3 ou pelo menos 4 filhos menores a cargo, respectivamente.

 

Consideram-se filhos da Pessoa Segura, os seus descendentes do 1º. Grau, os seus enteados e os seus adoptados.

 

 

riscos excluídos

 

Na garantia de Morte

·          Actos ou omissões criminosas do Tomador de seguro, da Pessoa Segura  ou do Beneficiário, mesmo na forma tentada;

·          Actos ou omissões negligentes do Tomador de seguro, da Pessoa Segura  ou do Beneficiário, quando a negligência possa ser qualificada de grave;

·          Actos praticados pelo Tomador de Seguro ou pelos Beneficiários sobre a Pessoa Segura;

·          Actos praticados pela Pessoa Segura sobre si própria;

·          Suicídio ou tentativa de suicídio da Pessoa Segura ocorrido nas duas primeiras anuidades do contrato ou nos dois anos que imediatamente se seguirem à data de aumento de garantias, propostas pelo Tomador do Seguro ou Pessoa Segura, caso tal aumento não esteja previamente previsto nas Condições Particulares;

·          Actos ou omissões da Pessoa Segura influenciadas por bebidas alcoólicas que determinem grau de alcoolémia igual ao superior a 0,5 gramas por litro de sangue;

·          Actos ou omissões da Pessoa Segura influenciadas pelo uso de drogas ou de estupefacientes sem prescrição médica;

·          Apostas e desafios;

·          Participação, como passageiro ou condutor, em corridas de velocidade, ralies ou quaisquer outras competições ou treinos com veículos a motor;

·          Prática de alpinismo, espeleologia, judo, artes marciais, luta, caça de animais ferozes, imersões submarinas, desportos de inverno, motonaútica, paraquedismo e tauromaquia;

·          Pilotagem de aeronaves;

·          Utilização como passageiro, de aeronaves que não sejam as de carreiras comerciais devidamente autorizadas;

·          Tufões, furacões, ciclones, terramotos, maremotos, erupções vulcânicas e inundações;

·          Explosão ou quaisquer outros fenómenos directa ou indirectamente, relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioactiva;

·          Greves, Assaltos, Distúrbios laborais, tumultos, alterações da ordem pública, actos de terrorismo e sabotagem, insurreição, revolução, rebelião, guerra civil, invasão e guerra contra país estrangeiro, declarada ou não, e hostilidades entre nações estrangeiras, quer haja ou não declaração de guerra, ou actos bélicos provenientes directa ou indirectamente dessas hostilidades;

·          Doenças ou incapacidades preexistentes à data de aceitação da adesão.

 

Na garantia de Morte Por Acidente

·          As previstas para a garantia de Morte;

·          Doenças de qualquer natureza, incluindo os acidentes cardio-vasculares;

·          Intervenções cirúrgicas que não sejam necessárias por força de acidente;

·          Perturbações neurológicas ou psíquicas de qualquer natureza

·          Utilização de veículos motorizados de duas rodas.

 

Na garantia de Morte Por Acidente de Circulação

·          As previstas para as garantias anteriormente citadas.

 

Na garantia de Invalidez Total e Permanente Por Acidente

·          As previstas para as garantias anteriormente citadas.

 

Na garantia de Invalidez Total e Permanente Por Acidente de Circulação

·          As previstas para as garantias anteriormente citadas;

·          Os comas de qualquer natureza, grau e intensidade.

 

Na garantia de Invalidez Absoluta e Definitiva

·          As previstas para as garantias anteriores garantias de Morte , Morte por Acidente e Morte por Acidente de Circulação;

·          Doenças  resultantes do consumo de bebidas alcoólicas;

·          Doenças resultantes do uso de drogas ou de estupefacientes fora da prescrição médica.

 

Na garantia de Subsídio Diário de Internamento Hospitalar Por Acidente

·          As previstas para as garantia de Morte e Morte por Acidente;

·          Tratamentos e estadas em termas, sanatório, lares, casas de repouso e outros estabelecimentos não classificados como Unidades Hospitalares;

·          Perturbações epilépticas;

·          Acidentes resultantes do consumo excessivo de álcool ou do uso de drogas e de estupefacientes;

·          Curas de repouso, exames de rotina e check-up;

·          Tratamentos não reconhecidos oficialmente pela medicina;

·          Tratamentos e cirurgia do foro estético ou plástico, que não resultem de acidente coberto pelo seguro e não sejam considerados clinicamente necessários ao restabelecimento da função do órgão ou órgãos afectados;

·          Tratamentos ou cirurgia de rejuvenescimento ou de regularização do peso;

·          Tratamentos de fisioterapia;

·           Qualquer acidente que tenha ocorrido ou dado origem a tratamento médico no ano imediatamente anterior à data em que as garantias desta cobertura entraram em vigor;

·          Acidentes de trabalho;

·          Internamentos resultantes de parto ou interrupção da gravidez, se tal não tiver sido expressamente referido nas condições Particulares.

 

capital base seguro

 

Entende-se por Capital Base Seguro, o capital garantido pela garantia de Morte.

O Capital Base Seguro, para cada Pessoa Segura, é o indicado na respectiva Declaração Individual.

 

 

prémios


 

 

 

 

 

 

 

Estes valores de prémio já incluem o INEM

 

 

 

beneficiários

 

Entende-se por Beneficiário a pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da Seguradora decorrente do Contrato de Seguro.

Para cada Pessoa Segura, os beneficiários em caso de morte são os designados por esta na respectiva Declaração Individual de Adesão. Em caso de invalidez ao abrigo das garantias contratuais,  é beneficiária a própria Pessoa Segura, salvo indicação expressa em contrário na respectiva Declaração Individual de Adesão.

 

Os beneficiários deverão ser sempre nominalmente designados, indicados os graus de parentesco com a Pessoa Segura e respectivas datas de nascimento e, eventualmente, a percentagem de participação no benefício,  de modo a permitir uma mais rápida e eficiente regularização de um eventual sinistro.

 

 

cessação das garantias

 

As garantias cessam, para cada Pessoa Segura, quando:

Morte ou Invalidez da Pessoa Segura, desde que esta dê lugar ao pagamento de uma indemnização;

Cessação do contrato de seguro ou da respectiva adesão;

Cessação do vínculo à AMP;

Passagem à situação de reforma;

Quando a pessoa segura atinja os 70 anos de idade, excepto para as garantias complementares de acidente, que cessarão aos 65 anos.

 

Com o apoio de:

 
     


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