Capítulo I
(Nome, sede, âmbito, objecto, princípios fudamentais e fins)
Artigo 1º
- A Associação Mútua dos Professores, também denominada, abreviadamente, por AMP, é uma Pessoa
Colectiva de natureza privada, sem fins lucrativos e de interesse social.
- A AMP tem a sua Sede em Lisboa, na Rua Pascoal de Melo, número cinquenta e oito, primeiro esquerdo.
- A AMP durará por tempo indeterminado e tem por âmbito geográfico todo o território nacional.
- A AMP pode estabelecer delegações ou qualquer outra espécie de representação local.
- A AMP tem por objecto a ajuda mútua dos professores, nos campos: social, médico, entretenimento,
tempos livres, terceira idade e outras acções similares sem fins lucrativos.
- A AMP tem por fins:
- A realização dos interesses culturais e de lazer dos associados e familiares.
- A protecção dos associados e seus familiares, em todas as situações de falta ou de diminuição
dos meios de subsistência.
- A oferta de condições vantajosas para os associados e famílias na área da saúde, dos seguros
e de aquisição de bens e serviços.
- A criação e a gestão de uma casa de repouso para os associados.
São princípios fundamentais da AMP:
- A defesa dos direitos dos associados e a promoção da solidariedade mútua;
- A adopção daqueles princípios implica:
- A independência e a autonomia da AMP em relação ao Estado, às confissões religiosas,
aos partidos políticos e aos sindicatos.
- O respeito pelas opções políticas, religiosas e filosóficas de cada associado.
- O funcionamento democrático da AMP.
- A AMP para a realização dos seus fins desenvolverá todas as actividades adequadas
a tais fins, nomeadamente as relacionadas com:
- O fomento de solidariedade entre os professores e formadores;
- A realização de cursos de formação, seminários, colóquios e congressos;
- A promoção de acções de solidariedade com os mais desfavorecidos;
- A promoção de edição de publicações relativas à educação e formação;
- O apoio ou participação em acções úteis à melhoria das condições de vida dos seus associados;
- A colaboração, em geral, com entidades nacionais e estrangeiras que prossigam fins análogos
ou que, pela sua natureza, possam apoiar a acção desenvolvida pela Associação.
Capítulo II
(Associados)
Artigo 5º
- Poderão ser associados quaisquer pessoas singulares, ou colectivas, desde que a sua actividade se
desenvolva nas áreas do Ensino/Educação e da Formação Profissional.
- Haverá três categorias de associados:
- Associados Efectivos - as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação,
obrigando-se o pagamento de uma jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Direcção.
- Associados Honorários - as pessoas que através de serviços ou donativos dêem contribuição
especialmente relevante para a realização dos fins da Associação.
- Associados Aderentes - os cônjuges, os filhos, os pais e todas as restantes pessoas da família
dos Associados Efectivos que com ele vivam em economia comum.
- A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a AMP possuirá,
obrigatoriamente.
- São direitos dos associados efectivos:
- participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- eleger e ser eleito para os Orgãos Sociais;
- receber a documentação e as publicações editadas pela Associação;
- examinar os livros relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito
com a antecedência mínima de 15 dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo;
- usufruir de todos os benefícios sociais que a Associação venha a oferecer aos associados;
- requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do Artigo 26º;
- participar nas actividades desenvolvidas pela AMP no domínio profissional, social, cultural,
desportivo, formativo e informativo;
- São direitos dos Associados Aderentes os constantes do número anterior, com excepção dos previstos
nas alíneas a), b) e f).
- São deveres de todos os associados:
- pagar, pontualmente, uma jóia quando são admitidos e uma quota periódica anual;
- contribuir, pela sua acção, para a prossecução dos objectivos da Associação e defesa do bom nome desta;
- observar os Estatutos, os Regulamentos e as deliberações dos Orgãos Sociais;
- desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que sejam eleitos.
- devolver o cartão de associado, quando tiver perdido essa qualidade.
- Os associados que violem os deveres estabelecidos no nº 3 do Artigo 7º, ficam sujeitos às seguintes
sanções:
- repreensão;
- suspensão de direitos até um ano;
- demissão
- São demitidos os associados que, por actos dolosos, tenham prejudicado patrimonialmente a Associação.
- As sanções previstas nas alíneas a) e b) são da competência da Direcção.
- A demissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, por proposta da Direcção.
- A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) só podem aplicar-se após audiência, obrigatória,
do associado.
- A aplicação da sanção de suspensão não desobriga do pagamento da quota.
- Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no nº 1 do Artigo 7º, se tiverem,
em dia, o pagamento das suas quotas.
- Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de noventa dias não gozam do direito
estabelecido na alínea b) do nº 1 do Artigo 7º.
- Não são elegíveis para os Orgãos Sociais os associados que, mediante processo Judicial, tenham sido
removidos dos cargos directivos da Associação, ou de outra Associação congénere, ou tenham sido declarados
responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
- Perdem a qualidade de associado:
- os associados que pedirem a sua exoneração;
- os associados que deixarem de pagar as suas quotas durante dois anos;
- os associados que forem demitidos nos termos do nº 2 do Artigo 8º.
- No caso previsto na alínea b) do numero anterior, considera-se excluído o associado que, tendo sido
notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de sessenta dias.
O associado que, por qualquer forma, deixe de pertencer à Associação, não tem direito
a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas
ao tempo em que foi membro da Associação.
Capítulo III
(Orgãos Sociais, Competências e Funcionamento)
Artigo 12º
São Orgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- O exercício de qualquer cargo nos Orgãos Sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento das
despesas efectuadas em representação da AMP.
- A Direcção poderá nomear um dos seus membros como Director Executivo, a tempo inteiro e atribuír-lhe
um vencimento compatível com as suas funções, depois de ouvido o Conselho Fiscal.
- A duração do mandato dos membros do Orgãos Sociais é de três anos, devendo proceder-se a eleições
no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
- O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do
seu substituto, na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
- Quando as eleições tenham sido efectuadas, extraordinariamente, fora do mês de Dezembro, a posse
poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no nº 2 ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas
neste caso e, para efeitos do nº 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil
em que se efectuaram as eleições.
- Quando as eleições não sejam realizadas, atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso
até à posse dos novos membros dos Orgãos Sociais.
- Em caso de vacatura na maioria dos membros de um Orgão Social, depois de esgotados os respectivos
suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo
máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes às eleições.
- O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos
inicialmente eleitos.
- Os membros dos Orgãos Sociais só podem ser eleitos, consecutivamente, para três mandatos, salvo se
a Assembleia Geral reconhecer, expressamente, que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
- Não é permitido aos membros dos Orgãos Sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação.
- As reuniões dos Orgãos Sociais são convocadas pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a
presença da maioria dos seus membros.
- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a
voto de qualidade.
- Os membros dos Orgãos Sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades
cometidas no exercício do mandato.
- Além dos motivos previstos na Lei, os membros dos Orgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade
se:
- Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na Acta da sessão
imediata em que se encontrem presentes;
- Tiverem votado contra essa resolução e o fizeram consignar na Acta respectiva.
- Os membros dos Orgão Sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou
nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
- Os membros dos Orgãos Sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo
se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
- Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior, deverão constar
das actas das reuniões do respectivo Orgão Social.
- Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral em
caso de impossibilidade de comparência à reunião, mediante credencial dirigida ao Presidente da mesa mas,
cada associado, não poderá representar mais de um associado.
- É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em
relação ao ponto ou pontos de ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme à que
consta do Bilhete de Identidade, nos termos do Regulamento a aprovar.
Das reuniões dos Orgãos Sociais serão sempre lavradas Actas que serão obrigatoriamente
assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem as reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da
respectiva mesa.
Capítulo IV
(Da Assembleia Geral)
Artigo 22º
A Assembleia Geral, reúne de forma descentralizada, nos termos do Regulamento a
aprovar e tem função exclusivamente deliberativa.
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
- A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente,
que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos, e de um Secretário.
Artigo 24º
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da
Assembleia, representá-la e, designadamente:
- decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo do recurso
nos termos legais;
- conferir posse aos membros dos Orgãos Sociais eleitos.
Artigo 25º
Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas
atribuições legais ou estatutárias dos outros orgãos e, designadamente:
- definir as linhas fundamentais da actuação da AMP;
- eleger e destituir os titulares dos Orgãos Sociais, em reunião especialmente convocada para esse
fim e por votação secreta;
- aprovar, até 15 de Dezembro, os Orçamentos da AMP e o Plano Anual de Actividade, para o ano seguinte
e, até 31 de Março, o relatório e as contas do exercício do ano anterior;
- aprovar os regulamentos previstos nestes Estatutos e os de quaiquer Orgãos da AMP, desde que a
competência para os aprovar não esteja especialmente prevista nestes Estatutos;
- deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
- deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da AMP;
- deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção.
Artigo 26º
- A Assembleia Geral, reunirá em sessão ordinária, para eleições dos titulares dos Orgãos Sociais,
prevista na alínea b) do Artigo anterior e para o exercício da competência prevista na alínea c) do Artigo
anterior.
- A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Mesa a requerimento
da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos
o requeiram.
Artigo 27º
- A Assembleia Geral em sessão ordinária deve ser convocada com, pelo menos, trinta dias de antecedência
pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto.
- A convocatória da Assembleia Geral em sessão extraordinária, nos termos do Artigo anterior, deve
ser feita no prazo de sessenta dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no
prazo máximo se sessenta e cinco dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
- A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a
antecedência mínima de oito dias, dele constando obrigatoriamente o dia, a hora e a ordem de trabalhos.
Podendo ainda ser divulgada através de aviso publicado no Boletim da Associação, se o houver, ou em dois
dos jornais nacionais mais lidos e ser afixada na Sede e nas delegações da Associação.
Artigo 28º
- A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver mais de metade dos associados
com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
- A Assembleia Geral em sessão extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados,
só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Capítulo V
(Da Direcção)
Artigo 29º
- A Direcção será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário
e um Vogal.
- Haverá, simultaneamente, mais dois suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas
e pela ordem em que tiverem sido eleitos, sempre que se considerar conveniente, viável ou necessário.
- No caso da vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este
pelo Secretário.
Artigo 30º
Compete à Direcção gerir a AMP e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
- dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
- garantir a efectivação dos direitos dos associados;
- assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros,
nos termos da Lei;
- deliberar sobre a admissão e suspensão de associados e propor à Assembleia Geral a sua demissão;
- criar delegações ou qualquer espécie de representação e propor à Assembleia Geral os respectivos
regulamentos;
- promover e apoiar a constituição de grupos de trabalho, grupos de estudo e comissões especiais e
aprovar os respectivos regulamentos internos, sempre que tal seja necessário;
- requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que o entenda conveniente.
Artigo 31º
Compete ao Presidente da Direcção:
- superintender na gestão da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
- convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
- representar a Associação em juízo ou fora dele;
- assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de Actas da Direcção;
- despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando
estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.
Artigo 32º
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições
e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 33º
Compete ao Tesoureiro:
- receber e guardar os valores da Associação;
- promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
- assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
- apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas
do mês anterior;
- superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 34º
Compete ao Secretário:
- lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
- preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos
assuntos a serem tratados;
- superintender nos serviços de Secretaria.
Artigo 35º
A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente,
ou por quem o substituir e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
Artigo 36º
- Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da
Direcção, sendo uma, obrigatoriamente, do Presidente e na sua falta ou impossibilidade a do Vice-Presidente.
- Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro
e na falta ou impossibilidade de um deles, a do Vice-Presidente.
- Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
Capítulo VI
(Do Conselho Fiscal)
Artigo 37º
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
- Haverá, simultaneamente, mais um membro suplente que passará a efectivo em caso de vacatura.
- No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este
pelo Vogal.
Artigo 38º
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da Lei e dos Estatutos e, designadamente:
- exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da AMP sempre que o julgue conveniente;
- analisar, trimestralmente, as contas da Associação;
- dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentadas anualmente pela Direcção;
- requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que o entenda conveniente;
- participar nas reuniões da Direcção, sempre que entenda conveniente ou quando a Direcção o convocar
para tal efeito e dar parecer sobre as matérias da sua competência.
Artigo 39º
- Em todas as reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal as decisões serão tomadas por maioria absoluta,
tendo o Presidente voto de desempate.
- Para poderem deliberar é necessário que esteja presente mais de metade dos seus membros.
Capítulo VII
(Regime Financeiro)
Artigo 40º
São receitas da AMP:
- o produto das jóias e quotas dos associados;
- comparticipações dos associados pela utilização dos serviços da AMP;
- a venda de publicações;
- rendimentos de bens próprios;
- doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
- subsídios concedidos por qualquer entidade;
- outros subsídios concedidos pelo Estado ou organismos oficiais;
- donativos e produtos de festas ou subscrições;
- as comparticipações, prémios ou comissões devidas, concedidas pelas entidades públicas ou privadas
nos termos dos acordos ou protocolos com elas celebrados.
Capítulo VIII
(Alteração dos Estatutos, dissolução e liquidação)
Artigo 41º
Os presentes Estatutos só poderão ser alterados pelo voto favorável de três quartos
do número de associados presentes à Assembleia Geral convocada, expressamente, para tal fim.
Artigo 42º
- A deliberação da Assembleia Geral sobre a dissolução da Associação deverá obter, pelo menos, o
voto favorável de três quartas partes do total dos associados.
- Em caso de liquidação, o Património da Associação terá o destino fixado pela Assembleia Geral
que decidir a dissolução.
Capítulo IX
(Disposições diversas e transitórias)
Artigo 43º
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 44º
- No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus
bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
- Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e
necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 45º
Os casos omissos serão resolvidos por recurso à lei geral, pela Direcção, após a
audição da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
Nota:
Os presentes Estatutos:
1- Foram alterados e aprovados em Assembleia Geral, a 25 de Janeiro de 2002;
2 - Legalizados por escrituras pública em Cartório Notarial, realizada em 5.12.2002 e rectificada em 5.03.2003;
3 - A versão final aceite:
a) Pelo Governo Civil de Lisboa;
b) Pela Procuradoria da República da Comarca de Lisboa, por despacho de 25.03.2003.
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